DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.

Cria o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo.       

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.   Fica criado o Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo, com a finalidade de:

        I - implementar o Projeto Interministerial Lixo e Cidadania: Combate à Fome Associado à Inclusão de Catadores e à Erradicação de Lixões, visando garantir condições dignas de vida e trabalho à população catadora de lixo e apoiar a gestão e destinação adequada de resíduos sólidos nos Municípios;

        II - articular as políticas setoriais e acompanhar a implementação dos programas voltados à população catadora de lixo;

        III - definir mecanismos de monitoramento e avaliação da implantação das ações articuladas que deverão atuar de forma integrada nas localidades.

        Art.   O Comitê Interministerial da Inclusão Social de Catadores de Lixo será composto por um representante, titular e suplente, de cada órgão e entidade a seguir indicados:

        I - Casa Civil da Presidência da República;

        II - Ministério da Educação;

        III - Ministério da Saúde;

        IV - Ministério do Trabalho e Emprego;

        V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

        VI - Ministério do Meio Ambiente;

        VII - Ministério da Assistência Social;

        VIII - Ministério das Cidades;

        IX - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        X - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

        XI - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

        XII - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

        XIII - Caixa Econômica Federal.

        §   O Comitê poderá convidar representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, para o acompanhamento dos trabalhos.

        §   A coordenação do Comitê será exercida em conjunto pelos representantes do Ministério das Cidades e do Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome.

        §   Os membros do Comitê serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades representados e designados pelo Ministro de Estado das Cidades.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Graziano da Silva
Olívio de Oliveira Dutra