DECRETO DE 6 DE MARÇO DE 2003.
Cria o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica criado o Comitê Executivo Interministerial para a Proteção da Camada de Ozônio, com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio, com as seguintes competências:
I - coordenar as ações relacionadas à implementação do Programa Brasileiro de Eliminação da Produção e do Consumo de Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio - PBCO;
II - promover a atualização do PBCO, considerando o desenvolvimento científico e tecnológico, os aspectos econômicos e em consonância com o Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio;
III - propor políticas e diretrizes, orientar, harmonizar e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio;
IV - coordenar a alocação de recursos necessários à implementação do PBCO;
V - coordenar a ação das Agências Implementadoras do Fundo Multilateral na implementação do PBCO; e
VI - promover a divulgação do PBCO e a participação da sociedade na sua implementação.
Art. 2° O Comitê Executivo Interministerial será constituído por um representante de cada Ministério a seguir indicado:
I - do Meio Ambiente, que o coordenará;
II - das Relações Exteriores;
III - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - da Saúde;
V - da Ciência e Tecnologia;
VI - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e
VII - da Fazenda.
§ 1° Os membros do Comitê serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.
§ 2° Poderão ser convidadas, pela coordenação do Comitê Executivo Interministerial, a colaborar para a realização das atribuições do colegiado, entidades nacionais e estrangeiras, pessoas de notório saber e representantes brasileiros nos painéis de avaliação e nos comitês de opções técnicas do Protocolo de Montreal sobre Substâncias que Destroem a Camada de Ozônio.
§ 3° A participação no Comitê será considerada prestação de serviços relevantes, não remunerada, cabendo aos órgãos nele representados prestar-lhe apoio técnico e administrativo.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Ficam revogados os Decretos de 19 de setembro de 1995 e de 16 de dezembro de 1997, que dispõem sobre o Comitê Executivo Interministerial com a finalidade de estabelecer diretrizes e coordenar as ações relativas à proteção da camada de ozônio.
Brasília, 6 de março de 2003; 182° da Independência e 115° da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimaraes Neto
Antonio Palocci Filho
Roberto Rodrigues
Humberto Sergio Costa Lima
Márcio Fortes de Almeida
Roberto Atila Amaral Vieira
Marina Silva