DECRETO DE 10 DE JULHO DE 2000.

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação societária estrangeira no capital de banco múltiplo, a ser constituído no País, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 52, parágrafo único, do Ato das Disposições,

DECRETA:

Art. 1º É do interesse do Governo brasileiro a participação estrangeira, até cem por cento, no capital social do banco múltiplo, a ser constituído pela C&A Modas Ltda.

Art. 2º O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 10 de julho de 2000; 179º da Independência  e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan