DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 1996
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1995, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares
DECRETA:
Art. 1º - São fixados, para o ano-base de 1995, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
POSTOS ARMAS, QUADROS E SERVIÇOS  | 
 CEL 
  | 
 TEN CEL  | 
 MAJ  | 
 CAP  | 
 1º TEN  | 
Armas e QMB  | 1/8  | 1/15  | 1/20  | -  | -  | 
Intendentes  | 1/8  | 1/15  | 1/20  | -  | -  | 
QEM  | 1/8  | 1/15  | 1/20  | -  | -  | 
Médicos  | 1/8  | 1/15  | 1/20  | -  | -  | 
Dentistas  | 1/4  | 1/10  | 1/15  | -  | -  | 
Farmacêuticos  | 1/4  | 1/10  | 1/15  | -  | -  | 
Veterinários  | 1/4  | 1/10  | -  | -  | -  | 
SAREX  | 1/8  | 1/15  | 1/20  | -  | -  | 
QAO  | -  | -  | -  | 1/10  | 1/20  | 
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Zenildo de Lucena