AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.151
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Associação Nacional dos Servidores da Receita Federal Previdenciária - UNASLAF e, no mérito, deu-lhes provimento para, sanando a omissão e a contradição verificadas, incluir nos preceitos e efeitos do art. 10, II, da Lei 11.457/2007 também o cargo de Técnico Previdenciário, mantendo incólume o acórdão embargado quanto às demais determinações nele contidas, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Cristiano Zanin, Luís Roberto Barroso (Presidente), Cármen Lúcia, Edson Fachin e André Mendonça, que conheciam dos embargos de declaração e davam-lhes parcial provimento, sem efeitos modificativos, para suprir a omissão do acórdão embargado a respeito do cargo de Técnico Previdenciário, mantendo o julgamento de parcial procedência do pedido formulado na ADI 4.151, no sentido de conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 10, II, da Lei 11.457/2007, de maneira a incluir em seus preceitos e efeitos apenas o cargo de Analista Previdenciário. Plenário, Sessão Virtual de 23.8.2024 a 30.8.2024.