DECRETO DE 20 DE OUTUBRO DE 2003.

       Institui Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de analisar a situação atual e apresentar plano de ação visando a reestruturação, desenvolvimento e democratização das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.    Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial encarregado de, no prazo de sessenta dias a contar da publicação deste Decreto, analisar a situação atual e apresentar plano de ação visando a reestruturação, desenvolvimento e democratização das Instituições Federais de Ensino Superior - IFES.

        Parágrafo único.  O plano de ação a que se refere o caput deverá contemplar, entre outros aspectos, medidas visando a adequação da legislação relativa às IFES, inclusive no que diz respeito às suas respectivas estruturas regimentais, bem assim sobre a eficácia da gestão, os aspectos organizacionais, administrativos e operacionais, a melhoria da qualidade dos serviços e instrumentos de avaliação de desempenho.

        Art.    O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

        I - Ministério da Educação, que o coordenará;

        II - Casa Civil da Presidência da República;

        III - Secretaria-Geral da Presidência da República;

        IV - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        V - Ministério da Ciência e Tecnologia;

        VI - Ministério da Fazenda.

        §   Os membros, titular e suplente, de cada órgão serão designados pelo Ministro de Estado da Educação, mediante indicação dos respectivos titulares;

        §   O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões do Grupo.

        Art.    O apoio administrativo e os meios necessários para a execução dos trabalhos do Grupo de Trabalho serão fornecidos pelo Ministério da Educação.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 20 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva