DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 2003.

Cria, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Preparação da Participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento.       

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, e

        Considerando que a Assembléia-Geral das Nações Unidas, em sua Resolução 57/235, adotada em 22 de janeiro de 2003, aceitou o oferecimento do Brasil para sediar a XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento;

        Considerando a necessidade de adequada preparação da participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento;

        DECRETA:

        Art.   Fica criado, no âmbito do Ministério das Relações Exteriores, o Grupo Interministerial de Trabalho para a Preparação da Participação do Brasil na XI Sessão da Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento, que se realizará em São Paulo, no período de 14 a 18 de julho de 2004.

        Art.   O Grupo Interministerial será integrado:

        I - pelos seguintes representantes do Ministério das Relações Exteriores:

        a) Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos, que o presidirá;

        b) Diretor do Departamento Econômico, que será o seu Secretário-Executivo;

        II - por um representante de cada Ministério a seguir indicado:

        a) da Fazenda;

        b) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        c) do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        d) do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        e) da Ciência e Tecnologia;

        f) do Trabalho e Emprego;

        g) do Turismo; e

        III - por um representante da Casa Civil da Presidência da República.

        Parágrafo único.  Os membros do Grupo Interministerial, e respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, mediante indicação dos titulares dos órgãos representados.

        Art.   O Grupo Interministerial poderá solicitar a colaboração de órgãos e entidades da administração pública federal, organizações não-governamentais e representantes da comunidade acadêmica e da sociedade civil para consecução de seus objetivos.

        Art.   A participação no Grupo Interministerial não será remunerada.

        Art.   A atuação do Grupo Interministerial estender-se-á até a data do início da XI Sessão da Conferência, indicada no art. 1º.

        Art.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 11 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.9.2003