DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 2001

DECRETO DE 16 DE ABRIL DE 2001

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 14, § 2º, do Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967, e no § 1º do art. 13 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro  de 1963,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I – FUNDAÇÃO EDUCACIONAL E CULTURAL DO SUDOESTE MINEIRO, na cidade de São Sebastião do Paraíso, Estado de Minas Gerais (Processo nº 53000.004608/00);

II – FUNDAÇÃO CULTURAL NORTE-PARANAENSE, na cidade de Arapongas, Estado do Paraná (Processo nº 53000.005392/00);

III – FUNDAÇÃO ORLANDO ZOVICO, na cidade de Limeira, Estado de São Paulo (Processo nº 53830.000175/00).

Parágrafo único. As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subsequentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 3º Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulos, de pleno direito, os atos de outorga.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília,16 de abril de 2001; 180º da Independência  e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pimenta da Veiga