Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 33, DE 2023
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 480.133.500,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de até US$ 480.133.500,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Investimento Rodoviário do Estado de São Paulo - 3ª Fase".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Estado de São Paulo;
II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: até US$ 480.133.500,00 (quatrocentos e oitenta milhões, cento e trinta e três mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América);
V – valor da contrapartida: US$ 206.016.000,00 (duzentos e seis milhões e dezesseis mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI – juros: taxa SOFR (Secured Overnight Financing Rate), acrescida de funding margin e spread a serem definidos periodicamente pelo BID;
VII – atualização monetária: variação cambial;
VIII – cronograma estimado das liberações: US$ 48.013.350,00 (quarenta e oito milhões, treze mil, trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 144.040.050,00 (cento e quarenta e quatro milhões, quarenta mil e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 192.053.400,00 (cento e noventa e dois milhões, cinquenta e três mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 48.013.350,00 (quarenta e oito milhões, treze mil, trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 48.013.350,00 (quarenta e oito milhões, treze mil, trezentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;
IX – cronograma estimado das contrapartidas: US$ 20.601.600,00 (vinte milhões, seiscentos e um mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 61.804.800,00 (sessenta e um milhões, oitocentos e quatro mil e oitocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 82.406.400,00 (oitenta e dois milhões, quatrocentos e seis mil e quatrocentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 20.601.600,00 (vinte milhões, seiscentos e um mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 20.601.600,00 (vinte milhões, seiscentos e um mil e seiscentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;
X – prazo total: até 300 (trezentos) meses;
XI – prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;
XII – prazo de amortização: até 228 (duzentos e vinte e oito) meses;
XIII – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: semestral;
XIV – sistema de amortização: constante;
XV – comissão de crédito: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI – despesas de inspeção e vigilância: até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos, por semestre.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado de São Paulo na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada a que:
I – sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;
II – seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios; e
III – o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de novembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal