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DECRETO DE 5 DE SETEMBRO DE 1994

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, parte do imóvel rural denominado “FAZENDA PAM”, situado no Município de Nova Alvorada do Sul, Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, item V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, parte do imóvel rural denominado “FAZENDA PAM”, com área de 5.000,0000 ha (cinco mil hectares), situado no Município de Nova Alvorada do Sul, objeto das Matrículas n°s 3.014 e 3.016, do Livro 2-P; 3.385, do Livro 2-K;3.737 e 3.738, do Livro 2-L; 3.879, do Livro 2-M; 4.625 e 4.626 do Livro 2-O e 4.737 a 4.743, do Livro 2-P, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Rio Brilhante, Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de setembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO

Synval Guazzelli