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DECRETO DE 17 DE SETEMBRO DE 1992

Fixa preços mínimos básicos e valores de financiamento para produtos agrícolas da safra de inverno de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º São fixados os preços mínimos básicos e os valores de financiamento para os produtos agrícolas da safra de inverno de 1992, relacionados no anexo deste decreto, com os seus respectivos valores, especificações e início de vigência.

Art. 2º Os preços mínimos serão assegurados aos produtores ou às cooperativas de produtores livres da incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e da contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, observadas as normas operacionais divulgadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

Parágrafo único. Nas Aquisições do Governo Federal - AGF, deverão ser observadas as especificações constantes da classificação oficial.

Art. 3º Os valores de financiamento à estocagem de sementes, não definidos no anexo, serão compostos do preço mínimo do produto-grão, considerados a melhor classe e o melhor tipo, acrescidos dos adicionais relativos ao custo de produção de semente e dos custos de recepção, limpeza, seleção, classificação e embalagem, segundo cálculos elaborados pela CONAB à época do início da safra.

Art. 4º Fica o Ministério da Economia Fazenda e Planejamento, em articulação com o Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, autorizado a promover atualização dos preços mínimos e valores de financiamento ora fixados, objetivando a preservação do seu valor real.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de setembro de 1992; 171º da Independência e 104º, da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira

Antonio Cabrera

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