DECRETO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2004

 

Cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.    Fica criada a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, com as seguintes finalidades:

        I - estabelecer a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais;

        II - apoiar, propor, avaliar e harmonizar os princípios e diretrizes da política pública relacionada ao desenvolvimento sustentável das comunidades tradicionais no âmbito do Governo Federal;

        III - propor as ações de políticas públicas para a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, considerando as dimensões sociais e econômicas e assegurando o uso sustentável dos recursos naturais;

        IV - propor medidas de articulação e harmonização das políticas públicas setoriais, estaduais e municipais, bem como atividades de implementação dos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, estimulando a descentralização da execução das ações;

        V - articular e propor ações para a implementação dessas políticas, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

        VI - acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais no âmbito do Governo Federal;

        VII - sugerir critérios para a regulamentação das atividades de agroextrativismo; e

        VIII - propor, apoiar e acompanhar a execução, pelo Governo Federal, de estratégias voltadas ao desenvolvimento do agroextrativismo.

        Art.    A Comissão será integrada por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

        I - Ministério da Justiça;

        II - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        III - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

        IV - Ministério do Meio Ambiente;

        V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

        VI - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

        VII - Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

        VIII - Fundação Cultural Palmares.

        §   A Comissão será presidida pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo as atribuições de secretaria-executiva à Secretaria de Desenvolvimento Sustentável do Ministério do Meio Ambiente.

        §   A Comissão poderá, ainda, ser integrada por representantes das comunidades tradicionais, agências de fomento, entidades civis e comunidade científica, designados em portaria dos Ministros de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do Meio Ambiente.

        §   Os membros, titulares e suplentes, dos órgãos e entidade de que tratam os incisos I a VIII serão indicados pelos seus dirigentes máximos e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

        §   Os representantes não-governamentais terão mandato de dois anos, a contar da data de sua designação, renovável por igual período.

        §   Caberá ao Ministério do Meio Ambiente prestar apoio técnico e administrativo à Comissão.

        §   A Comissão reunir-se-á mediante convocação de seu Presidente.

        §   Poderão ser convidados a participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, e a colaborar para a realização de suas atribuições, entidades nacionais e estrangeiras e pessoas físicas ou jurídicas, ligadas ao agroextrativismo.

        Art.    A participação na Comissão é considerada serviço de natureza relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.

        Art.    O regimento interno da Comissão será aprovado por maioria absoluta de seus membros e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

        Art.    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 27 de dezembro de 2004; 183o da Independência e 116o da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias

Marina Silva