DECRETO DE 21 DE MARÇO DE 2003.

Cria a Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

        DECRETA:

        Art.   Fica criada a Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo, com a finalidade de formular políticas públicas e diretrizes para a infra-estrutura e coordenar sua implementação.

        Art.   A Câmara de Políticas de Infra-Estrutura será integrada pelos seguintes Ministros de Estado:

        I -  Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que a presidirá;

        II - da Fazenda;

        III - dos Transportes;

        IV - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

        V - de Minas e Energia;

        VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;

        VII - das Comunicações;

        VIII - do Meio Ambiente;

        IX - da Integração Nacional;

        X - das Cidades.

        Parágrafo único.  O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá convidar a participar das reuniões representantes de órgãos da administração federal, estadual e municipal, de entidades privadas, inclusive organizações não-governamentais, cuja participação, de acordo com a pauta da reunião, seja justificável.

        Art.   Fica criado o Comitê Executivo da Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, integrado pelo Subchefe de Coordenação da Ação Governamental da Casa Civil da Presidência da República e pelos Secretários-Executivos dos Ministérios representados, com a finalidade de acompanhar a implementação das decisões da Câmara.

        Art.   Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

        §   Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

        §   Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, pelo Ministro da Pasta interessada.

        §   O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nomeará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.

        Art.   Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art.   Fica revogado o Decreto no 1.465, de 26 de abril de 1995.

Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva