Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 26, DE 2023
Autoriza a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 202.000.000,00 (duzentos e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) autorizada a contratar operação de crédito externo com o New Development Bank (NDB), com garantia da União, no valor de até US$ 202.000.000,00 (duzentos e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o Programa de Eficientização e Expansão do Saneamento de Pernambuco (PEX/PE).
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa);
II – credor: New Development Bank (NDB);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: até US$ 202.000.000,00 (duzentos e dois milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V – valor da contrapartida: US$ 8.124.000,00 (oito milhões, cento e vinte e quatro mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023;
VI – juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), mais spread variavel;
VII – atualização monetária: variação cambial;
VIII – cronograma estimado das liberações: US$ 11.081.677,52 (onze milhões, oitenta e um mil, seiscentos e setenta e sete dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e dois centavos) em 2023, US$ 32.596.895,85 (trinta e dois milhões, quinhentos e noventa e seis mil, oitocentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e cinco centavos) em 2024, US$ 57.771.398,59 (cinquenta e sete milhões, setecentos e setenta e um mil, trezentos e noventa e oito dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e nove centavos) em 2025, US$ 64.358.825,45 (sessenta e quatro milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e quarenta e cinco centavos) em 2026, US$ 35.134.013,77 (trinta e cinco milhões, cento e trinta e quatro mil e treze dólares dos Estados Unidos da América e setenta e sete centavos) em 2027 e US$ 1.057.188,82 (um milhão, cinquenta e sete mil, cento e oitenta e oito dólares dos Estados Unidos da América e oitenta e dois centavos) em 2028;
IX – prazo total: 240 (duzentos e quarenta) meses;
X – prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses;
XI – prazo de amortização: 168 (cento e sessenta e oito) meses;
XII – periodicidade de amortização: semestral;
XIII – sistema de amortização: constante;
XIV – front-end fee: 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor do financiamento, paga de 1 (uma) vez no primeiro desembolso;
XV – comissão de compromisso: a ser paga anualmente em até 45 (quarenta e cinco) dias após a contagem de cada período de 12 (doze) meses e equivalente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor não desembolsado, assim calculada:
a) 12 (doze) meses após a data de assinatura do contrato de empréstimo, sobre 15% (quinze por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado;
b) 24 (vinte e quatro) meses após a data de assinatura do contrato de empréstimo, sobre 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do empréstimo menos o montante desembolsado;
c) a partir de 48 (quarenta e oito) meses após a data de assinatura do contrato de empréstimo, sobre o valor total não desembolsado do contrato de empréstimo;
d) se os montantes desembolsados no final do primeiro, segundo e terceiro anos após a data de assinatura do contrato de empréstimo excederem, respectivamente, a 15% (quinze por cento), 45% (quarenta e cinco por cento) e 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do empréstimo, a comissão será nula;
XVI – juros de mora: 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) acima dos juros estabelecidos no contrato de empréstimo.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao seguinte:
I – que seja verificada pelo Ministério da Fazenda a adimplência do mutuário em face da União e de suas controladas; e
II – que o Estado de Pernambuco celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de outubro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal