Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2023

Autoriza o Estado de Alagoas a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

O Senado Federal resolve:

Art. 1º É o Estado de Alagoas autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird), com garantia da União, no valor de até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América).

Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do "Programa de Sustentabilidade Fiscal, Eficiência e Eficácia do Gasto Público do Estado de Alagoas (Pró-Gestão Alagoas)".

Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:

I – devedor: Estado de Alagoas;

II – credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento (Bird);

III – garantidor: República Federativa do Brasil;

IV – valor: até US$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

V – valor da contrapartida: US$ 10.000.000,00 (dez milhões de dólares dos Estados Unidos da América);

VI – juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida de spread variável divulgado periodicamente pelo Banco;

VII – atualização monetária: variação cambial;

VIII – cronograma estimado das liberações: US$ 4.545.000,00 (quatro milhões, quinhentos e quarenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 7.590.000,00 (sete milhões, quinhentos e noventa mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 7.865.000,00 (sete milhões, oitocentos e sessenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 8.002.500,00 (oito milhões, dois mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 11.997.500,00 (onze milhões, novecentos e noventa e sete mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;

IX – cronograma estimado das contrapartidas: US$ 575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 2.150.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 2.150.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 2.150.000,00 (dois milhões, cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 2.975.000,00 (dois milhões, novecentos e setenta e cinco mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;

X – prazo total: até 228 (duzentos e vinte e oito) meses;

XI – prazo de carência: até 66 (sessenta e seis) meses;

XII – prazo de amortização: até 162 (cento e sessenta e dois) meses;

XIII – periodicidade de amortização: semestral;

XIV – sistema de amortização: constante;

XV – demais encargos e comissões:

a) comissão de abertura (front-end fee): 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) aplicada sobre o montante do empréstimo;

b) comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano) aplicada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo;

c) sobretaxa de exposição (exposure surcharge): 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano), aplicável no caso de o limite de exposição do Banco ao País ser excedido, em relação ao excesso, multiplicada pela proporção do empréstimo em relação ao total de empréstimos do Banco no País sujeitos à cobrança desse encargo;

d) juros de mora: acréscimo de 0,5% (cinco décimos por cento) à taxa de juros.

Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.

Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado de Alagoas na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao seguinte:

I – que sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;

II – que seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;

III – que o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, e das receitas próprias a que se refere o art. 155, todos da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas;

IV – que seja verificada a vigência das liminares concedidas no âmbito da Ação Cível Originária nº 3.587/AL.

Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado da entrada em vigor desta Resolução.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 11 de outubro de 2023.

Senador RODRIGO PACHECO

Presidente do Senado Federal