DECRETO DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002
Dispõe sobre a implatação do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Fica implantado o Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí, mediante transformação e mudança de denominação da autarquia Escola Agrotécnica Federal de Bambuí.
Art. 2º O regimento interno da referida Escola, aprovado em conformidade com o disposto no Decreto nº 2.548, de 15 de abril de 1998, fica mantido para o Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí, até sua revisão, no prazo máximo de cento e oitenta dias.
Art. 3º O Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí tem o prazo de até dois anos para a sua adequação aos termos do projeto institucional aprovado pelo Ministério da Educação.
Art. 4º O Diretor-Geral da Escola Agrotécnica Federal de Bambuí fica mantido no cargo de Diretor-Geral do Centro Federal de Educação Tecnológica de Bambuí, conforme previsto no art. 7º da Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza