decreto de 28 de fevereiro de 2000.

Reconhece como de interesse do Governo brasileiro a participação societária estrangeira no capital de sociedade corretora de títulos e valores mobiliários.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 52; parágrafo único, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,

decreta:

Art. 1º É do interesse do Governo brasileiro a constituição de uma sociedade corretora de títulos e valores mobiliários pela LatinStocks Corporation.

Art. 2º O Banco Central do Brasil adotará as providências necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de fevereiro de 2000; 179º ano da Independência e 112º da República.

fernando henrique cardoso

Pedro Malan