DECRETO DE 18 DE OUTUBRO DE 1999.

Dispõe sobre o Conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O conselho Deliberativo do Sistema de Proteção da Amazônia - CONSIPAM, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Casa Civil da Presidência, tem por finalidade estabelecer diretrizes para a coordenação e a implementação de ações de governo, no âmbito do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM, consoante a política nacional integrada para a Amazônia Legal.

Art. 2º O SIPAM tem por finalidade integrar, avaliar e difundir informações para planejamento e a coordenação das ações globais de governo com atuação na Amazônia, visando potencializar o desenvolvimento sustentável da região.

Art. 3º Integram o SIPAM:

I - o Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM; e

II - outros programas ou projetos que forem definidos pelo CONSIPAM.

Parágrafo único. O SIVAM visa a execução de obras e serviços, a aquisição de equipamentos e a alocação de bens destinados à coleta, ao processamento, à produção e à difusão de dados sobre a Amazônia, no âmbito do SIPAM.

Art. 4º Compete ao CONSIPAM:

I - estabelecer diretrizes e prioridades para a condução das ações de implementação do SIPAM;

II - estabelecer diretrizes para a integração e a difusão das informações e dos conhecimentos coletados pelo SIPAM;

III - deliberar sobre as propostas do orçamento anual, de créditos adicionais e do plano plurianual para os programas e projetos integrantes do SIPAM;

IV - propor medidas visando a articulação e o intercâmbio das ações do SIPAM com os órgãos e as entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, bem assim com organismos não-governamentais;

V - acompanhar a implementação e avaliar os resultados das ações desenvolvidas pelos programas e projetos integrantes do SIPAM;

VI - deliberar, previamente, sobre proposta de tratado, acordo, convênio ou compromisso internacional, bem como sobre a contratação de empréstimo interno e externo para os programas e projetos integrantes do SIPAM;

VII - aprovar proposta sobre a contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito dos projetos integrantes do SIPAM; e

VIII - aprovar o seu regimento interno.

Art. 5º O CONSIPAM tem a seguinte composição:

I - Subchefe-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II - Secretário de Organização Institucional do Ministério da Defesa;

III - Secretário-Geral das Relações Exteriores do Ministério das Relações Exteriores;

IV - Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - Secretário-Executivo do Ministério da Integração Nacional;

VI - Secretário-Executivo do Ministério do Meio Ambiente; e

VII - Secretário-Executivo do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Poderão participar das reuniões do CONSIPAM, a convite de seu Presidente e sem direito a voto, representantes de outros órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, em razão da matéria em discussão.

Art. 6º O CONSIPAM contará com uma Secretaria-Executiva, integrante da estrutura básica do Ministério da Defesa, com as seguintes atribuições:

I - prestar o apoio técnico e administrativo necessário aos trabalhos do Conselho;

II - preparar a convocação e secretariar as reuniões do Conselho;

III - encaminhar as recomendações do Conselho aos Ministérios e demais órgãos e entidades envolvidos;

IV - articular-se com os Ministérios responsáveis pela execução das ações e das estratégias para a implementação das recomendações do Conselho;

V - elaborar, anualmente ou quando solicitado, relatório sobre a execução e os resultados alcançados pelos programas e projetos integrantes do SIPAM.

Art. 7º A participação dos membros no CONSIPAM é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua Publicação.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 1.049, de 25 de janeiro de 1994.

Brasília, 18 de outubro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Elcio Alvares

Pedro Parente