Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 23, DE 2023
Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com garantia da União, no valor de US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o "Programa de Fortalecimento das Redes de Inclusão Social e de Atenção à Saúde - PROREDES".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º desta Resolução deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Estado de Sergipe;
II – credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: US$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de dólares dos Estados Unidos da América);
V – valor da contrapartida: US$ 9.100.000,00 (nove milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América);
VI – juros: taxa Secured Overnight Financing Rate (SOFR), acrescida defunding marginespreada serem definidos periodicamente pelo BID;
VII – atualização monetária: variação cambial;
VIII – cronograma estimado das liberações: US$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2023, US$ 5.131.221,00 (cinco milhões, cento e trinta e um mil, duzentos e vinte e um dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 15.577.100,00 (quinze milhões, quinhentos e setenta e sete mil e cem dólares dos Estados Unidos da América) em 2025, US$ 11.693.579,00 (onze milhões, seiscentos e noventa e três mil, quinhentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos da América) em 2026 e US$ 2.868.100,00 (dois milhões, oitocentos e sessenta e oito mil e cem dólares dos Estados Unidos da América) em 2027;
IX – cronograma estimado das contrapartidas: US$ 1.000.000,00 (um milhão de dólares dos Estados Unidos da América) em 2024, US$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2025 e US$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil dólares dos Estados Unidos da América) em 2026;
X – prazo total: 294 (duzentos e noventa e quatro) meses;
XI – prazo de carência: até 72 (setenta e dois) meses, contados a partir da assinatura do contrato;
XII – prazo de amortização: 222 (duzentos e vinte e dois) meses;
XIII – periodicidade de pagamento dos juros e amortizações: anual;
XIV – sistema de amortização: constante;
XV – comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado;
XVI – despesas de inspeção e vigilância em determinado semestre: caso o Banco cobre, até 1% (um por cento) do valor do empréstimo, dividido pelo número de semestres compreendidos no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros, dos desembolsos e das contrapartidas previstas poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo, assim como os montantes estimados dos desembolsos e das contrapartidas em cada ano poderão ser alterados conforme a execução contratual.
Art. 3º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia ao Estado de Sergipe na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput deste artigo é condicionada ao seguinte:
I – que sejam cumpridas pelo Estado, de maneira substancial, as condições especiais prévias ao primeiro desembolso;
II – que seja verificada, pelo Ministério da Fazenda, a adimplência financeira do Estado com a União e a sua regularidade em relação ao pagamento de precatórios;
III – que o Estado celebre contrato com a República Federativa do Brasil para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto nos arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, da Constituição Federal, bem como das receitas próprias a que se refere o art. 155, igualmente da Constituição Federal, bem como de outras garantias em direito admitidas; e
IV – que seja verificada, no Supremo Tribunal Federal, a vigência das decisões judiciais proferidas no âmbito da Ação Cível Originária (ACO) nº 3.607.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de setembro de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal