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DECRETO DE 10 DE JANEIRO DE 1994
Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1993, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,
DECRETA:
Art. 1º São fixados, para o ano-base de 1993, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:
Postos Armas, Quadros e Serviços  | Cel | Ten Cel | Ten Cel | Cap | 1º Ten  | 
Armas e QMB Intendentes QEM Médicos Dentista Farmacêuticos Veterinários Sarexa QAO  | 1/8 1/8 1/8 1/8 1/4 1/4 1/4 1/8 -  | 1/15 1/15 1/15 1/15 1/10 1/10 1/10 1/15 -  | 1/20 1/20 1/20 1/20 1/15 1/15 - 1/20 -  | - - - - - - - - 1/10 
  | - - - - - - - - 1/20  | 
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de Janeiro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena