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DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 1993

Fixa no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória nos diversos quadros do corpo de oficiais da  ativa e o percentual de aplicação de quota compulsória em oficiais na situação de não-numerados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o § 1° do art. 61 e § 1° do art. 103 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1° Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1992, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos quadros do corpo de oficiais da ativa da Aeronáutica:

Quadro de Oficiais Aviadores:

Tenente-Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Major-Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Coronel  1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel  70/359 do efetivo do posto

Major  82/490 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Engenheiros:

Major-Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Coronel  1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel  11/32 do efetivo do posto

Major  13/50 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Intendentes:

Major-Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Coronel  1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel  34/133 do efetivo do posto

Major  40/195 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Médicos:

Major-Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Brigadeiro  1/4 do efetivo do posto

Coronel  1/8 do efetivo do posto

Tenente-Coronel  1/3 do efetivo do posto

Major  31/110 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Dentistas e Farmacêuticos:

Coronel  1/4 do efetivo do posto

Tenente-Coronel  1/10 do efetivo do posto

Major  1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:

Coronel  1/4 do efetivo do posto

Tenente-Coronel  1/10 do efetivo do posto

Major  31/85 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais especialistas em aviões, comunicações, armamento, fotografia, meteorologia, controle de tráfego aéreo e suprimento técnico:

Tenente-Coronel  1/4 do efetivo do posto

Major  1/10  efetivo do posto

Capitão  1/15 do efetivo do posto

Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:

Capitão  1/10 do efetivo do posto

1° Tenente  1/20 do efetivo do posto

Art. 2º Ficam estabelecidas, para o ano de 1992, as seguintes percentagens a incidirem sobre os efetivos de oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota -compulsória:

Quadro de Oficiais Aviadores:

- 58% do efetivo, de Coronéis não-numerados

Quadro de Oficiais Intendentes:

- 100% do efetivo de Coronéis não-numerados.

Art. 3° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Lelio Viana Lobo