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DECRETO DE 11 DE JANEIRO DE 1993

Fixa as proporções, referentes ao ano-base de 1992, a serem observadas para promoção obrigatória de Oficiais das Armas, Quadros e Serviços do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, item IV, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares,

DECRETA:

Art. 1º São fixadas, para o ano-base de 1992, as seguintes proporções a serem observadas no cálculo do número de vagas para promoção obrigatória no Exército:

 

 

Armas,

Quadros e Sv

Postos

Cel.

Ten. Cel.

Maj.

Cap.

1º Ten.

Armas e QMB

 

1/8

1/15

1/20

-

-

Intendentes

 

1/8

1/15

1/20

-

-

QEM

 

1/8

1/15

1/20

-

-

Médicos

 

1/4

1/10

1/15

-

-

Farmacêuticos

 

1/4

1/10

1/15

-

-

Dentistas

 

1/4

1/10

1/15

-

-

Veterinários

 

1/4

1/10

1/15

-

-

SAREX

 

1/8

1/15

1/20

 

 

QAO

 

-

-

-

1/10

1/20

 

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Zenildo de Lucena