DECRETO - DE 14 DE NOVEMBRO DE 1829
Extingue o Commissariado do Exercito, e providencia sobre o municiamento de viveres ao Exercito.
Tendo cessado as circumstancias extraordinarias da guerra, que faziam indispensavel, que a administração do municiamento de viveres do Exercito fosse dirigida pelo Commissariado: Hei por bem mandar extinguir este; e que o mesmo municiamento se faça por arrematação, ou, no caso unico de se não poder esta verificar, em dinheiro; regulando-se este novo methodo de fornecimento pelas Instruções, que com este baixam, assignadas por José Clemente Pereira, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, encarregado interinamente dos da Guerra, que assim o tenha entendido, e faça executar com os despachos necessarios. Paço em quatorze de Novembro de mil oitocentos e vinte e nove, oitavo da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
José Clemente Pereira.
Instrucções para a arrematação do fornecimento de viveres do Exercito, a que se refere o Decreto datado de hoje
Art. 1º Haverá um empregado, encarregado do fornecimento da tropa, em todos os lugares, onde esta houver de ser municiada, com um ou mais escripturarios, o qual receberá do governo as convenientes instrucções, e ordens relativas aos vencimentos da mesma tropa.
Art. 2º Este terá a seu cargo o recebimento dos vales passados pelas pessoas para isso autorizadas, e em troca delles, passará contra-vales, á vista dos quaes os arrematantes entregarão a quem lh'os apresentar as rações nelles indicadas.
Art. 3º Deverá no fim de cada mez fazer resgatar todos os contra-vales, que os arrematantes tiverem satisfeito, por um só recibo geral; dos quaes os que pertencerem aos corpos serão autorizados com a assignatura dos chefes respectivos, e os das pessoas, que forem fornecidas individualmente, com a assignatura do Quartel-Mestre General na Côrte, e com a dos Commandantes das Armas nas provincias. Estes recibos conterão especificadamente, além do numero das rações fornecidas, a qualidade das mesmas rações, e o seu valor em dinheiro, calculado pelo preço da arrematação.
Art. 4º Apresentará na Terceira Repartição da Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra na Côrte, e nas Juntas da Fazenda nas provincias, até o dia 15 do mez subsequente, a conta do fornecimento do mez antecedente, documentada com os recibos de que trata o artigo antecedente, e os vales particulares, de que falla o art. 2º.
Art. 5º Será obrigado a apresentar ao Thesouro Publico na Côrte, e ás Juntas da Fazenda nas provincias, até o dia 24 de cada mez o orçamento da despeza do seguinte.
Art. 6º Receberá das Repartições da Fazenda competentes, o dinheiro necessario para pagamento dos empregados do fornecimento, e outras quaesquer despezas, que competentemente houver de fazer.
Art. 7º Será o fiscal do cumprimento das condições do contracto da arrematação.
Art. 8º Qualquer empregado publico, que por si, ou interposta pessoa, fôr interessado na arrematação, será demittido do seu emprego.
Art. 9º A arrematação para ser mais regular, será feita sobre rações de etapa e forragens completas, as quaes são compostas dos generos, e quantidades, que na tabella junta se declaram.
Art. 10. No caso de se não poder verificar a arrematação das rações e etapa por inteiro, sempre se arrematarão as de farinha; e os outros generos de que as mesmas se compõem, serão pagos em dinheiro; avaliando-se o seu preço por commum accôrdo entre as Juntas da Fazenda, e os Commandantes das Armas, esta avaliação será renovada todos os seis mezes, para que não seja prejudicial á Fazenda Publica, nem ao Exercito.
Art. 11. Condições essenciaes da arrematação:
1ª A arrematação durará por tempo de tres annos.
2ª Se os arrematantes receberem alguns generos dos que existirem no Commissariado, serão por elles pagos pelos preços correntes, por que os mesmos se poderiam comprar ao tempo da entrega.
3ª Receberão os utensilios, que existirem no Commissariado por inventario, e pelo seu justo valor: e no fim do tempo da arrematação, serão obrigados a restituil-os no mesmo estado, em que os receberem, ou á sua paga pela avaliação.
4ª Os armazens da nação occupados actualmente pelo commissariado serão entregues aos arrematantes, ficando estes obrigados a fazer á sua custa todos os reparos que forem necessarios para sua conservação em bom estado. Todos os mais armazens, de que os arrematantes se houverem de servir, serão situados em lugares commodos para a tropa, que houver de ser fornecida.
5ª A arrematação ha de ter principio na Côrte no 1º de Janeiro de 1830, e acabar no dia 31 de Dezembro de 1832: nas provincias começará um mez depois que o Decreto datado de hoje fôr recebido. E nenhuma causa imprevista, ou insolita, desonerará os arrematantes do cumprimento do seu contracto, excepto o caso de bloqueio, hostilidades, ou mudança da tropa para outro lugar.
6ª Os arrematantes serão obrigados a entregar, prometa e exactamente, as rações que constarem dos contra-vales na especie nos mesmos declaradas, a quem lhos apresentar.
7ª Todos os generos serão sempre de boa qualidade, e quando o não forem, lhes não serão recebidos; se elles instarem para que lhes sejam aceitos, precedendo representação do Commandante de qualquer corpo, proceder-se-ha a exame nelles por dous Cirurgiões nomeados um por este, e outro por parte dos arrematantes, na presença destes, e do Commandante do corpo, ou de pessoas por elles autorizadas: a decisão sendo uniforme será terminante; no caso do Cirurgião nomeado por parte da tropa declarar que os generos são de má qualidade os arrematantes serão obrigados a fornecer outros.
8ª O fornecimento será feito para dous dias, menos o das forragens de capim, que será diario.
9ª As rações serão recebidas nos armazens dos arrematantes, aonde as pessoas, que as houverem de receber, se deverão apresentar com saccos seus, e os mais utensílios necessarios. As forragens de capim hão de ser postas pelos arrematantes dentro dos quarteis, na fórma que actualmente se pratica pelo Commissariado.
10ª No caso dos arrematantes faltarem com o fornecimento necessario, serão os generos comprados á sua custa; e a sua importancia lhes será descontada do que houverem de receber nas competentes Repartições de Fazenda, á vista da conta, que apresentar o encarregado do fornecimento, não ficando áquelles direito algum para exigirem differença nos preços, sejam quaesquer que possam ter sido aquelles, por que os generos se compraram: se porém, nada tiverem a receber da Fazenda Publica, serão compellidos a pagar por seus bens, e por seus fiadores judicialmente.
11ª Os transportes por mar ou por terra, empregados pelos arrematantes, serão respeitados e livres de embargos; e, se fôr necessario, se dará guarda militar para proteger os armazens, e conservar a boa ordem na entrega das rações.
12ª Quando fôr necessario fornecer rações para tropa, que tenha de embarcar, serão estas promptificadas pelos arrematantes pelo mesmo preço das que fornecerem para a tropa de terra. As despezas de conducções, e embarque serão feitas pelo encarregado do fornecimento á custa da Fazenda Publica.
13ª A arrematação da carne fresca na Côrte só terá principio no 1º de Julho de 1830, e durará até 31 de Dezembro de 1832 na côrte, por se achar o seu fornecimento arrematado até 30 de Junho do sobredito anno.
14ª Nas provincias, aonde o fornecimento se achar já por arrematação, se guardarão os contractos feitos: lindos estes se procederá a nova arrematação pelo tempo que corresponder, por fórma, que as arrematações possam principiar uniformes em todo o Imperio no principio do anno de 1833.
15ª Os arrematantes serão pagos indefectivelmente da importancia das rações e forragens que fornecerem em cada mez, até o ultimo dia do mez subsequente, á vista do recibo geral, que é obrigado a passar-lhe o empregado encarregado do fornecimento.
16ª Se houver alguma duvida na interpretação de alguma das condições do contracto de arrematação, será decidida por arbitros nomeados competentemente na fórma das leis existentes.
Tabella de que trata o art. 9º
ETAPA | ARRATEIS | ALQUEIRE DO RIO DE JANEIRO | QUARTILHO, MEDIDA DE LISBOA | FORRAGENS | ALQUEIRE DO RIO DE JANEIRO | TALHAS PELA MEDIDA ESTABELECIDA NO CORPO | ||||
Pão | 1 1/2 |
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Bolacha | 1 |
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Farinha |
| 1/40 |
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1ª Carne................. |
| 1ª |
| Fresca | 1 |
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| Sal | 1/16 |
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| 2ª |
| Secca | 1/2 |
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2ª Legumes........... |
| Feijão |
| 1/160 | ............. | Milho..... | 1/8 |
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| Sal | 1/16 |
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| Toucinho | 1/16 | ........... | .............. | Capim | ............ | 2 1/2 | ||
3ª............................ |
| Arroz | 1 1/2 |
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| Toucinho | 1/16 |
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Lenha | 1 1/2 |
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Aguardente | ......... | ........... | 1/4 |
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Paço em 14 de Novembro de 1829. - José Clemente Pereira.