DECRETO - DE 5 DE MARÇO DE 1823
Sobre o provimento dos postos de Majores e Ajudantes de milicias.
Regulando o Decreto de 4 de Dezembro do anno proximo passado, que os Majores e Ajudantes de milicias sejam tirados da primeira linha, conservando a sua antiguidade, e sendo contemplados na promoção geral da sua arma: Hei ora por bem determinar que para os postos de Ajudantes de segunda linha, sejam admittidos somente os Cadetes e Sargentos da primeira linha, em quem concorram os requisitos necessarios, os quaes terão a patente de Alferes: E para obviar os inconvenientes, que se podem seguir em algumas Provincias, para o provimento dos postos de Majores e Ajudantes, quando aconteça não haver corpo de primeira linha da mesma arma, em que ha a vaga nas milicias; Hei outrosim por bem ordenar que os Governos respectivos deem disto conta pela competente Secretaria de Estado dos Negocios da Guerra, para lhes serem enviados da Côrte taes Officiaes. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendido, e expeça os despachos necessarios. Paço em 5 de Março de 1823, 2º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade Imperial.
João Vieira de Carvalho.