DECRETO Nº 2.233, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza a Companhia Brasileira de Alumínio a lavrar bauxita no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas);

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Brasileira de Alumínio a lavrar bauxita, em terrenos de propriedade de Matilde de Carvalho Dias e outros, na Fazenda Recreio, no lugar denominado Campo do Vale, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de noventa e seis hectares (96ha) delimitado por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e quarenta metros (240m) no rumo verdadeiro cinquenta e sete graus e dez minutos noroeste (57º10’NW) do centro da ponte sobre o ribeirão da Irára, na estrada velha São Paulo-Poços de Caldas e os lados, a partir desses vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil setecentos e sessenta metros (1.760m), trinta e dois graus e cinquenta minutos sudoeste (32º50’SW); duzentos e quarenta metros (240m), cinquenta e sete graus e dez minutos sudoeste ( 57º10’SE); oitocentos metros (800m) trinta e dois graus e cinquenta minutos nordeste (32º50’NE); quinhentos e sessenta metros (560m), cinquenta e sete graus e dez minutos sudeste (57º10’SE); novecentos e sessenta metros (960m), trinta e dois graus e cinquenta minutos nordeste (32º50’NE); mil e quarenta metros (1.040m), cinquenta e sete graus e dez minutos noroeste (57º10’NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associada de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de mil novecentos e vinte cruzeiros (Cr$1.920,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Eliezer Baptista da Silva