DECRETO Nº 2.211, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza o cidadão brasileiro Martiniano Mairinques dos Santos a pesquisar minério de ouro e cassiterita, no município de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940, (Código de Minas),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Martiniano Mairinques dos Santos a pesquisar minério de ouro e cassiterita em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Rio do Coelho, distrito de Santa Rita do Rio Abaixo, município de São João Del Rei, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e quatro hectares e noventa ares (24,90 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a vinte metros (20m), no rumo magnético Oeste (W) do marco quilométrico número cento e dezoito (Km118) do ramal de Penedo da Rêde Mineira de Viação e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: setenta metros (70m), cinquenta graus sudoeste (50ºSW); cento e trinta metros (130m), cinquenta graus sudeste (50ºSE); trezentos e vinte metros (320m), sessenta graus nordeste (60ºNE); quatrocentos e cinquenta metros (450m), trinta graus nordeste (30ºNE); trezentos e cinquenta e dois metros (352m), oitenta graus noroeste (80ºNW); trezentos e oitenta metros (380m), setenta e seis graus sudoeste (76ºSW); duzentos e quarenta metros (240m), cinquenta graus sudeste (50ºSE); centro e noventa e oito metros (198m), cinco graus sudoeste (5ºSW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisa.

Art. 2º O titulo da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

HERMES LIMA

Eliezer Baptista da Silva