DECRETO Nº 2.187, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro Julio Bettoi Cardoso a lavrar argila no município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional a Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Julio Bettoi Cardoso a lavrar argila, em terrenos de propriedade de Yoshio Honda e Manoel Barbosa de Siqueira, no Bairro da Estiva, distrito e município de Mogi das Cruzes, Estado de São Paulo, numa área de cento e treze hectares e sessenta e seis ares (113,66ha) delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a seiscentos e dezoito metros (618m) no rumo verdadeiro cinqüenta e dois graus nordeste (52ºNE) da confluência do ribeirão da Estiva no rio Jundiaí e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (482,50m), trinta graus e trinta minutos noroeste (30º30’NW); novecentos e sete metros e cinqüenta centímetros (907,50m), oitenta e cinco graus e vinte minutos sudoeste (85º20’SW); quinhentos e setenta e cinco metros (575m), vinte e dois graus e quarenta minutos sudeste (22º40’SE); duzentos e cinqüenta metros (250m), quarenta e dois graus sudeste (42ºSE); trezentos e quatro metros (304m), oitenta graus e dez minutos sudeste (80º10’SE); até encontrar o ponto de confluência do ribeirão da Estiva no rio Jundiaí, seguindo daí, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e trinta e cinco metros (135m), setenta graus e quarenta minutos sudeste (70º40’SE); duzentos metros (200m), quarenta e sete graus e quarenta minutos sudeste (47º40’SE); trezentos e vinte e cinco metros (325m), cinqüenta e três graus e quarenta minutos sudeste (53º40’SE); quatrocentos e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (457,50m), sessenta e dois graus e cinqüenta minutos nordeste (62º50’NE); cento e oitenta e sete metros e cinqüenta centímetros (187,50m), vinte e oito graus e quarenta minutos noroeste (28º40’NW); cento e oitenta metros (180m), três graus e quarenta minutos noroeste (3º40’NW); noventa e dois metros (92m), quarenta e oito graus e trinta minutos nordeste (48º30’NE); trezentos e sessenta e sete metros (367m), vinte e sete graus e quarenta e cinco minutos noroeste (27º45’NW), até encontrar o ribeirão da Estiva, por onde segue, até o ponto de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias e que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil, duzentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.280,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Eliezer Baptista da Silva