DECRETO Nº 2.179, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
Estabelece normas para o Plano de Contenção das Despesas Públicas, no exercício de 1963.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, no uso da atribuição que lhe outorga o art. 18, inciso III, do Ato Adicional à Constituição Federal, combinado com o art. 12 da Lei Complementar ao referido Ato Adicional, considerando que o Plano Trienal do Desenvolvimento Econômico e Social prevê a contenção de 260 bilhões de cruzeiros na despesa orçamentária;
CONSIDERANDO que o plano dessa contenção está sujeito à aprovação do Congresso Nacional, ao qual deverá ser encaminhado ainda no início do corrente ano;
CONSIDERANDO a necessidade de traçar normas provisórias de execução financeira, enquanto não aprovado o plano de que se trata,
Decreta:
Art. 1º As despesas compreendidas na parte fixa do Orçamento Geral da União, assim como as vinculadas a contratos, de qualquer natureza, já registrados pelo Tribunal de Contas, até a publicação do presente decreto, não estão sujeitas a qualquer restrição resultante do plano de contenção de despesas, devendo por isso realizarem-se nos têrmos das leis, regulamentos ou instruções que as regerem.
Art. 2º Nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, as despesas compreendidas na parte variável do Orçamento Geral da União só poderão ser empenhadas ou comprometidas até o limite de 10% das dotações concedidas a cada Ministério ou órgão considerado em Anexo orçamentário.
Art. 3º O Ministro da Fazenda abrirá contas especiais no Banco do Brasil S. A. aos Ministérios e órgãos de que trata êste Decreto, a fim de que sejam atendidas, nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, as despesas inadiáveis não sujeitas a registro prévio do Tribunal de Contas.
Parágrafo único. Competirá aos Ministérios e órgãos atender às requisições de pagamento que lhes forem feitas pelas repartições subordinadas, observado o disposto no art. 20 do Decreto-lei nº 9.813, de 9 de setembro de 1946.
Art. 4º É vedado o pagamento de qualquer despesa à conta de créditos adicionais ou extra-orçamentários, nos meses de janeiro e fevereiro do corrente ano, ressalvadas as autorizações já concedidas até a expedição dêste Decreto.
Art. 5º O Ministério da Fazenda, em conjunto com o demais Ministérios e Órgãos, elaborará, até o dia 15 de fevereiro do corrente ano, o plano de contenção das despesas orçamentárias, a ser submetido ao Congresso Nacional.
Art. 6º O Poder Executivo elaborará, até o dia 28 de fevereiro do corrente ano, as normas definitiva de execução financeira para 1963, que substituirão as de que trata o presente Decreto.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes lima
João Mangabeira
João Paulo de Araújo Suzano
Amaury Kruel
Miguel Calmon
Hélio de Almeida
Renato Costa Lima
Darcy Ribeiro
Benjamin Eurico Cruz
Reynaldo de Carvalho Filho
Eliseu Paglioli
Octávio Augusto Dias Carneiro
Eliezer Baptista da Silva
Celso Monteiro Furtado