Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Rodrigo Pacheco, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
RESOLUÇÃO Nº 21, DE 2023
Autoriza o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a contratar operação de crédito externo com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (Fida), com garantia da União, no valor total de US$ 129.500.000,00 (cento e vinte e nove milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) autorizado a contratar operação de crédito externo com o Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (Fida), com garantia da União, no valor total de US$ 129.500.000,00 (cento e vinte e nove milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América).
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito externo referida no caput destinam-se a financiar parcialmente o projeto "Semeando Resiliência Climática em Comunidades Rurais no Nordeste".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser realizada nas seguintes condições:
I – devedor: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES);
II – credor: Fundo Internacional para o Desenvolvimento Agrícola (Fida);
III – garantidor: República Federativa do Brasil;
IV – valor: US$ 129.500.000,00 (cento e vinte e nove milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América), sendo US$ 30.000.000,00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América) de empréstimo Fida, US$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de dólares dos Estados Unidos da América) de empréstimo Green Climate Fund (GCF) e US$ 34.500.000,00 (trinta e quatro milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos da América) de doação do GCF;
V – valor da contrapartida: US$ 73.000.000,00 (setenta e três milhões de dólares dos Estados Unidos da América); Empréstimo Fida:
VI – prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses, a partir do início da vigência do contrato de empréstimo;
VII – cronograma de desembolso: US$ 4.761.112,04 (quatro milhões, setecentos e sessenta e um mil, cento e doze dólares dos Estados Unidos da América e quatro centavos) em 2024, US$ 8.397.646,67 (oito milhões, trezentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta e seis dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e sete centavos) em 2025, US$ 8.725.404,29 (oito milhões, setecentos e vinte e cinco mil, quatrocentos e quatro dólares dos Estados Unidos da América e vinte e nove centavos) em 2026, US$ 5.931.111,50 (cinco milhões, novecentos e trinta e um mil, cento e onze dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2027 e US$ 2.184.725,50 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil, setecentos e vinte e cinco dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta centavos) em 2028;
VIII – prazo de carência: 36 (trinta e seis) meses, a contar da data em que todas as condições precedentes ao desembolso foram cumpridas;
IX – amortização: 96 (noventa e seis) meses;
X – prazo total: 132 (cento e trinta e dois) meses;
XI – juros: a taxa de juros equivale à taxa de juros de referência do Fida, que atualmente é a SOFR (Secured Overnight Financing Rate), mais um spread fixo, pagável semestralmente;
XII – comissão de crédito: não há;
XIII – periodicidade: semestral, devendo os pagamentos do principal e dos juros ocorrer em 15 de dezembro e 15 de junho; Empréstimo GCF:
XIV – prazo de desembolso: 60 (sessenta) meses, a partir do início da vigência do contrato de empréstimo;
XV – cronograma de desembolso: US$ 10.315.742,74 (dez milhões, trezentos e quinze mil, setecentos e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e setenta e quatro centavos) em 2024, US$ 18.194.901,12 (dezoito milhões, cento e noventa e quatro mil, novecentos e um dólares dos Estados Unidos da América e doze centavos) em 2025, US$ 18.905.042,62 (dezoito milhões, novecentos e cinco mil e quarenta e dois dólares dos Estados Unidos da América e sessenta e dois centavos) em 2026, US$ 12.850.741,59 (doze milhões, oitocentos e cinquenta mil, setecentos e quarenta e um dólares dos Estados Unidos da América e cinquenta e nove centavos) em 2027 e US$ 4.733.571,93 (quatro milhões, setecentos e trinta e três mil, quinhentos e setenta e um dólares dos Estados Unidos da América e noventa e três centavos) em 2028;
XVI – prazo de carência: 60 (sessenta) meses, a partir do início da vigência do contrato de empréstimo;
XVII – amortização: 180 (cento e oitenta) meses;
XVIII – amortização do principal: parcelas iguais semestrais a partir do final do período de carência;
XIX – prazo total: 240 (duzentos e quarenta) meses;
XX – juros: a taxa de juros é fixa e equivale a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano), não havendo carência para o pagamento de juros;
XXI – taxa de serviço: o empréstimo GCF estará sujeito a uma taxa de serviço de 0,50% a.a. (cinquenta centésimos por cento ao ano) sobre o valor principal, não havendo período de carência para o pagamento da taxa de serviço;
XXII – comissão de crédito: percentual equivalente a 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) a ser cobrado sobre o saldo não desembolsado;
XXIII – periodicidade: semestral, devendo os pagamentos do principal, dos juros, da taxa de serviço e da comissão de crédito ocorrer em 15 de dezembro e 15 de junho.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal, dos encargos financeiros e dos desembolsos previstos poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de financiamento.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) na operação de crédito externo de que trata esta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista no caput é condicionada:
I – ao cumprimento das condições prévias ao primeiro desembolso;
II – à comprovação da situação de adimplemento quanto aos pagamentos de tributos, empréstimos e financiamentos devidos à União e quanto à prestação de contas de recursos anteriormente dela recebidos nos termos do art. 10 da Resolução do Senado Federal nº 48, de 2007.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício da presente autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir da entrada em vigor desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de agosto de 2023
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente do Senado Federal