DECRETO Nº 2.150, DE 22 DE JANEIRO de 1963.
Autoriza a cidadã brasileira Oradina Augusta de Rezende a pesquisar minério de manganês no município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º (primeiro), do Ato Adicional a Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Oradina Augusta de Rezende a pesquisar minério de manganês, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Amaral, distrito e município de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, numa área de vinte e quatro hectares e doze ares (24,12ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice e duzentos e oitenta e nove metros e quarenta centímetros (209,40m), do rumo magnético sete graus vinte e dois minutos sudeste (7º22’SE) da extremidade sudoeste (SW) da casa sede da Fazenda do Amaral e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cinqüenta e dois metros (52m), dezenove graus sudeste (19ºSE); sessenta e três metros e cinqüenta centímetros (63,50m), sul (S); quarenta e dois metros (42m), trinta graus sudoeste (30ºSW); cento e setenta metros (170m), cinqüenta e dois graus trinta minutos sudoeste (52º30’SW); cento e trinta e sete metros (137m), oitenta e quatro graus trinta minutos sudoeste (84º30’SW); oitenta e dois metros (82m), vinte e seis graus trinta minutos sudoeste (26º30’SW); cinqüenta i oito metros (58m), vinte graus trinta minutos sudoeste (20º30’SW); sessenta e oito metros (68m), quarenta e sete graus trinta minutos sudoeste (47º30’SW); oitenta e dois metros (82m), vinte e três graus sudoeste (23ºSW); cento e sessenta e um metros (161m), quarenta e cinco graus sudoeste (45ºSE); sessenta e oito metros (68m), trinta e dois graus trinta minutos nordeste (32º30’NE); sessenta e seis metros (66m), setenta e um graus nordeste (71ºNE); duzentos e cinqüenta e seis metros (256m), setenta e quatro graus nordeste (74ºNE); cento e quarenta e cinco metros (145m), seis graus trinta minutos nordeste (6º30’NE); cento e dois metros (102m), trinta e três graus nordeste (33ºNE); vinte e três metros (23m), doze graus trinta minutos nordeste (12º30’NE);cento e sessenta e cinco metros (165m), treze graus nordeste (13ºNE); cento e vinte cinco metros (125m), três graus nordeste (3ºNE); noventa e sete metros (97m), sessenta e sete graus noroeste (67ºNW); cento e oitenta e quatro metros (184m), oitenta e cinco graus sudoeste (85ºSW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica nêste Decreto pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será válido pelo prazo de dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da independência e 75º da República.
HERMES LIMA
Eliezer Batista da Silva