DECRETO Nº 2.141, DE 22 DE JANEIRO DE 1963
Autoriza o cidadão brasileiro Eduardo André Matarazzo a pesquisar calcário, no município de Arroio Grande Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Eduardo André Matarazzo a pesquisar calcário em terrenos de propriedade do espólio de Carmem Gil situado no lugar denominado Palma, distrito de Olimpo, município de Arroio Grande, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de quarenta e dois hectares e cinqüenta ares (42,50 ha), delimitada por um polígono mistilineo assim descrito: o primeiro lado, com quatrocentos metros (400m), coincide com o alinhamento do lado direito da rodovia estadual de Pelotas para Jaguarão, e tem seu início em frente ao quilômetro setenta e cinco mais trezentos e quinze metros... (Km 75 + 315m), desenvolvendo-se na direção de Jaguarão; o segundo lado é um segmento retilíneo, com quinhentos metros (500 m), que parte da extremidade do primeiro lado, com rumo verdadeiro de oitenta e cinco graus noroeste (85º NW); o terceiro lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do segundo lado, com rumo verdadeiro de quinze graus e trinta minutos sudoeste... (15º30’ SW), alcança a margem esquerda do arroio da Palma; o quarto lado é um segmento retilíneo com novecentos e vinte metros (920m), que parte do vértice inicial, em frente ao quilômetro setenta e cinco, mais trezentos e quinze metros........(Km 75 + 315m) citado, com rumo verdadeiro de vinte graus sudoeste (20º SW), alcança a margem esquerda do Arroio da Palma; o sexto e último lado é o trecho da margem esquerda, do Arroio da Palma, compreendido entre as extremidades dos terceiros e quinto lados descritos.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º o título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e trinta cruzeiros ........ (Cr$ 430,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
Eliezer Baptista da Silva