Decreto nº 2.138, de 22 de janeiro de 1963.
Autoriza o cidadão brasileiro João de Macedo Linhares a pesquisar calcário no município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro João de Macedo Linhares a pesquisar calcário, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Picada dos Técos, distrito e município de Caçapava do Sul, Estado do Rio Grande do Sul, numa área de doze hectares quarenta e três ares e quarenta e seis centiares (12,4346ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil quatrocentos e setenta e três metros e seis centímetros (1.473,06m), no rumo verdadeiro cinquenta e seis graus e quarenta minutos sudoeste (56º40’SE) do canto noroeste (Nº) do armazém de Atilio Filipini e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e cinquenta metros e noventa centímetros (150,90m), oitenta e quatro graus e trinta e oito minutos sudoeste (84º38’SW); duzentos metros (200m), norte (N); duzentos e oitenta metros (280m), onze graus e vinte e dois minutos nordeste (11º22’NE); duzentos metros (200m), leste (S); cento e dezesseis metros e sessenta centímetros (116,60m), cinquenta e nove graus e dois minutos sudoeste (59º02’SE); cento e sessenta e quatro metros e noventa centímetros (164,90m), quatorze graus e dois minutos sudoeste (14º02’SW); cento e trinta e quatro metros e vinte centímetros (134,20m), vinte e seis graus e trinta e quatro minutos sudoeste (26º34’SW); cento e cinquenta e seis metros e vinte centímetros (156,20m), trinta e nove graus e quarenta e oito minutos sudoeste (39º48’SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associação de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa que será um via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes Lima
Eliezer Batista da Silva