Decreto nº 2.124, de 22 de janeiro de 1963.

Altera a redação do art. 2º do Decreto nº 701, de 15 de março de 1962.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, inciso III do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O art. 2º do Decreto número 701, de 15 de março de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O total em dólares ou em outra moeda a que fizer jus, a qualquer título, o funcionário civil ou militar em exercício no Exterior, fica limitado ao “quantum” que seria atribuído em 30 de julho de 1960 ao cargo de que êle fôr titular, no momento, ou ao cargo que a esse corresponde, por fôrça de modificação posterior àquela data, deduzida do reajustamento de que trata o artigo 3º dêste Decreto a percentagem equivalente a 20% da representação a que tiver direito o servidor”.

Art. 2º Êste Decreto passa a ter vigência a partir de 1º de janeiro de 1963, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Miguel Calmon

Pedro Paulo de Araújo Suzano

Amaury Kruel

Reynaldo de Carvalho Filho