DECRETO Nº 2.112, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. a ampliar suas instalações.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e considerando que pela Resolução nº 2.616 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a ampliar o seu sistema mediante:

a) instalação de um segundo circuito de 132 KV, na linha de transmissão existente entre a subestação da General Electric S.A. e a subestação de Taubaté, no município de Campinas;

b) instalação de um novo auto-transformador de 132/66 KV na subestação de Taubaté.

§ 1º Por ocasião de aprovação dos projetos, serão fixados em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas do trecho da linha de transmissão e subestação.

§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica à General Electric S.A., no município de Campinas, Estado de São Paulo.

Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratória, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:

I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão de subestações;

II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes lima

Eliezer Batista da Silva

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Decreto nº 2.112, de 22 de janeiro de 1963.

Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. a ampliar suas instalações.

Retificação

No art. 2º,

ONDE SE :

... Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições ...

LEIA-SE:

... Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:...