DECRETO Nº 2.112, DE 22 DE JANEIRO DE 1963.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. a ampliar suas instalações.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 1º do Ato Adicional à Constituição, e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e dos artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940, e considerando que pela Resolução nº 2.616 o Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica reconheceu a conveniência da medida,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz a ampliar o seu sistema mediante:
a) instalação de um segundo circuito de 132 KV, na linha de transmissão existente entre a subestação da General Electric S.A. e a subestação de Taubaté, no município de Campinas;
b) instalação de um novo auto-transformador de 132/66 KV na subestação de Taubaté.
§ 1º Por ocasião de aprovação dos projetos, serão fixados em portaria do Ministro das Minas e Energia, as características técnicas do trecho da linha de transmissão e subestação.
§ 2º A referida linha se destina ao fornecimento de energia elétrica à General Electric S.A., no município de Campinas, Estado de São Paulo.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente de ato declaratória, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia, em três (3) vias, dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos relativos à linha de transmissão de subestações;
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministério das Minas e Energia, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados ou as modificações que forem autorizadas.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.
Hermes lima
Eliezer Batista da Silva
RET01+++
Decreto nº 2.112, de 22 de janeiro de 1963.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. a ampliar suas instalações.
Retificação
No art. 2º,
ONDE SE LÊ:
... Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições ...
LEIA-SE:
... Caducará a presente autorização, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:...