DECRETO Nº 2.054, DE 16 DE JANEIRO DE 1963.

Autoriza a Superintendência de Armazéns e Silos a praticar todos os atos de sua competência até a constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento pela Superintendência Nacional de Abastecimento.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando das atribuições que lhe confere o item III do art. 18, do Ato Adicional (Emenda Constitucional número 4),

Decreta:

CONSIDERANDO que pelo art. 12 da Lei Delegada nº 7, de 26 de setembro de 1962, o patrimônio da Superintendência de Armazéns e Silos, foi transferido para a Companhia Brasileira de Armazenamento a ser constituída pela Superintendência Nacional de Abastecimento;

CONSIDERANDO que a SAS é o órgão orientador da política nacional de armazenagem;

CONSIDERANDO que os atos administrativos, as obras e realizações da Superintendência de Armazéns e Silos, em execução e já programado, não podem sofrer solução de continuidade;

Resolve autorizar a Superintendência de Armazéns e Silos a adotar tôdas as providências e a praticar todos os atos de sua competência, previstos nos Decretos ns. 51.197, de 16 de agôsto de 1961, 157 de 17-11-61 e 586, de 6-2-62 até a Constituição da Companhia Brasileira de Armazenamento (COBRASA), pela Superintendência Nacional de Abastecimento permanecendo subordinada ao Ministro de Estado e dos Negócios da Agricultura.

Brasília, 16 de janeiro de 1963; 142º da Independência e 75º da República.

Hermes Lima

Renato Costa Lima