Decreto nº 1.974, de 31 de dezembro de 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro Ruy Nunes de Campos Rosa a lavrar ouro aluvionar no município de Maués, Estado do Amazonas.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Ruy Nunes de Campos Rosa a lavrar ouro aluvionar, em terrenos devolutos, no distrito e município de Maués, Estado do Amazonas, numa área de cem hectares (100 ha), delimitada por uma faixa incluindo leito e margens do Igarapé Roncador, com dez mil metros (10.000m) de comprimento a contar de sua confluência com o rio Parauari e com cem metros (100m) de largura, sendo cinqüenta metros (50m) para cada lado do seu eixo médio. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado, de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres público, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de dois mil cruzeiros (Cr$2.000,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Eliezer Batista da Silva