DECRETO Nº 1.940, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1962.

Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 29.026, de 23 de dezembro de 1950.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O art. 5º do Decreto número 29.026, de 23 de dezembro de 1950, alterado pelos de ns. 39.096, de 14 de setembro de 1956, 51.170, de 9 de agôsto de 1961, êste retificado pelo de nº 51.327, de 2 de setembro de 1961, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º A produção diária obrigatória dos Executores de Textos do Departamento de Imprensa Nacional é fixada em 1.000 (mil) linhas, sendo o valor da produção suplementar arbitrado na razão de 29,5% da retribuição paga por linha obrigatória.

§ 1º Para os fins dêste artigo, o valor da linha obrigatória é a divisão da média aritmética dos diversos níveis salariais da série de classes de Executor de Textos do Departamento de Imprensa Nacional por 20.000 linhas.

§ 2º O Diretor-Geral expedirá as instruções que forem necessárias para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo”.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às vantagens financeiras, que serão devidas a partir de 2 de janeiro de 1963.

Brasília, em 2 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

João Mangabeira