Decreto nº 1.910, de 19 de dezembro de 1962.
Concede à Companhia de Mineração e Agricultura do São Francisco - “COMINAG” autorização para funcionar como emprêsa de mineração.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Artigo único. É concedida à Companhia de Mineração e Agricultura do São Francisco - “COMINAG” constituída por assembléia arquivada sob o nº 204.630, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na Capital do Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamento em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto desta autorização.
Brasília, 19 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Eliezer Baptista da Silva