DECRETO Nº 1.851, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962.

Autoriza a Companhia de Cimento Portland Poty a pesquisar fosfato no município de Igaraçu, Estado de Pernambuco.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o Art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Poty a pesquisar fosfato, em terrenos de propriedade de Usina São José S.A., no lugar denominado Cumbe, distrito e município de Igaraçu, Estado de Pernambuco, numa área de onze hectares, setenta e nove ares e cinqüenta e nove centiares (11.7959 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a mil cento e nove metros e trinta e sete centímetros (1.109,37m), no rumo verdadeiro vinte e nove graus e trinta e nove minutos nordeste (29º 39’ NE) da cruz da Igreja Santa Luzia e os lados  a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitenta metros e noventa centímetros (80,90m), dezessete graus e quarenta e dois minutos nordeste (17º 42’ NE); cento e oitenta e cinco metros e vinte centímetros (185,20m), seis graus e vinte um minutos noroeste (6º 21’ NW); duzentos e trinta e quatro metros e setenta centímetros (234,70m), onze graus e seis minutos noroeste (11º 6’ NW); trinta e sete metros e oitenta centímetros (37,80m), um grau e quarenta e cinco minutos noroeste (1º 45’ NW); setenta e dois metros e dez centímetros (72,10m), setenta e seis graus e sete minutos noroeste (76º 07’ NW); setenta e um metros e vinte centímetros (71,20m), dezoito graus e dez minutos sudoeste (18º 10’ SW); cento e cinqüenta metros (150m), setenta e sete graus e cinqüenta e quatro minutos noroeste (77º 54’ NW); duzentos e quatorze metros e quarenta centímetros (214,40m), nove graus e cinqüenta e oito minutos sudeste (9º 58’ SE); duzentos e sessenta e quatro metros e setenta centímetros (264,70m), seis graus e dezessete minutos sudeste (6º 17’ SE); duzentos e dezoito metros (218m), oitenta graus e trinta minutos sudeste (80º 30’ SE).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorização de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos