DECRETO Nº 1.847, DE 5 DE Dezembro DE 1962.

Altera o uso do Uniforme Branco de verão, para a Marinha do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º. Fica alterado o item III do art. 2º do Decreto 705, de 15 de Março de 1962, que passara a ter a seguinte redação:

III - USO:

- Para Oficiais, Suboficiais e Sargentos dos Corpos e Quadros da Marinha do Brasil.

- Em caráter geral, quando êste fôr o uniforme geral para o serviço: será usado ate o toque de silêncio.

- No serviço dos quartos, no pôrto, com equipamento EL-2, nos navios de 1º e 2º classe, exceto CT.

- No serviço externo, no âmbito naval, quando êste fôr o uniforme geral para o serviço. Proibido nas apresentações por motivo de promoção, nomeação, embarque, desembarque, passagens nas representações e nas viaturas não militares quando fora do âmbito naval.

- No policiamento externo, com equipamento EL-2 e quando determinado pela autoridade competente.

b) MNs, TAs e SDs: Diário, de uso exclusivamente interno nos navios, escolas de aprendizes marinheiros, bases, fábricas, centros e arsenais, quando determinado pela autoridade competente. No serviço de quarto com o equipamento EL-5.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D. F., em 5 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Pedro Paulo de Araújo Suzano