DECRETO Nº 1.843, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1962.

Declara de utilidade pública, para efeito de desapropriação, a faixa de terrenos necessária à linha de transmissão Mata Grande-Inajá, nos Estados de Alagoas e Pernambuco.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, II, do Ato Adicional à Constituição e nos têrmos do artigo 6º do Decreto-lei de 21 de junho de 1941,

decreta:

Art. 1º Para o fim de ser desapropriada, fica declarada de utilidade pública a faixa de terrenos descrita no art. 2º e necessária à construção da linha de transmissão de energia elétrica da Subestação de Mata Grande à Substação de Inajá, nos Estados de Alagoas e Pernambuco.

Art. 2º A faixa de terrenos mencionada no artigo anterior, com a largura de 20 metros, em toda a extensão, fica compreendida dentro da seguinte linha erimétrica: partindo da Subestação de Mata Grande no marco zero segue em linha reta até a estaca 1+7,70; neste ponto sofre uma deflexão de 61º00’ E e segue em linha reta até a estaca 21+8,60; neste ponto sofre uma deflaxão de 25º00’ E e segue em linha reta até a estaca 24: neste ponto sofre uma deflexão de 14º00’ E e segue em linha reta até a estaca 57+25,00 ; neste ponto sofre uma deflexão de 20º 00 D e segue em linha reta até a estaca 63+25,00; neste ponto sofre uma deflexão de 25º00 D e segue em linha reta até a estaca 70+42,00; neste ponto sofre uma deflexão de 17º00’ D e segue em linha reta até a estaca 158; neste ponto sofre uma deflexão de 28º45’ E e segue em linha reta até a estaca 207; neste ponto sofre uma deflexão de 00º30’ D e segue em linha reta até a estaca 223; neste ponto sofre uma deflexão de 13º00’ D e segue em linha reta até a estaca 375+33,00; neste ponto sofre uma deflexão de 4º00’ D e segue em linha reta até a estaca 405+25,00; neste ponto sofre uma deflexão de 11º00’ D e segue em linha reta até a estaca 436; neste ponto sofre uma deflexão de 15º00’ D e segue em linha reta até a estaca 464+25,00; neste ponto sofre uma deflexão de 2º00’ E e segue em linha reta até a estaca 481+ 25,00; neste ponto sofre uma deflexão de 3º00’ E e segue em linha reta até a estaca 481+46,00; neste ponto sofre uma deflexão de 3º00’ D e segue em linha reta até a estaca 494+41,00; neste ponto sofre uma deflexão de  18º40’ E e segue em linha reta até a estaca 510; neste ponto sofre uma deflexão de 24º30’ D e segue em linha reta até a estaca 550, final, abrangendo terreno dos municípios de Mata Grande e Inajá , incluindo glebas de propriedade de Militão Gomes, José Vilar, Silvio Malta, Feitosa Malta, Manoel Roberto, João Gualberto e Irmãos, Antônio Cândido, Luiz Catu, José Maria, Serafim, Guilherme Caetano, João Grosso, José Paiva e outros.

Art. 3º A desapropriação conforme a necessidade do serviço, poderá ser de pleno domínio ou apenas da servidão de passagem da linha de transmissão e da correspondente estrada de manutenção.

Art. 4º Fica a Comissão do Vale do São Francisco autorizada a promover as desapropriações referidas neste Decreto.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de dezembro de 1962, 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

João Mangabeira