DECRETO Nº 1.819, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.
Autoriza a cidadã brasileira Maria Cristina de Farias a lavrar agalmatolito no município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º, do Ato Adicional à Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Maria Cristina de Farias a lavrar agalmatolito em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda da Pedra, distrito e município de Mateus Leme, Estado de Minas Gerais, numa área de oito hectares e quarenta e oito ares (8,48ha), delimitada por um pentágono irregular, que tem um vértice a cento e cinco metros (105m), no rumo verdadeiro de vinte e um graus noroeste (21ºNW), do canto sudoeste (SW) da sede referida Fazenda e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e dez metros (110m), trinta e um graus sudeste (31ºSE); cento e vinte e três metros (123m), dezesseis graus e trinta minutos sudeste (16º30’SE); quatrocentos e seis metros (406m), oitenta e nove graus sudeste (89ºSE); quinhentos e oito metros (508m), quarenta e oito graus dez minutos noroeste (48º10’NW); cento e setenta metros (170m), quarenta e cinco graus e quinze minutos sudoeste (45º15’SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavrar, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavrar terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 4 de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Rezende Passos