DECRETO Nº 1.796, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Clarino de Abreu a pesquisar esteatita, no município de Procrane, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Clarino de Abreu a pesquisar esteatista em terrenos de propriedade de Francisco Antônio de Souza, no lugar denominado Botelho e Bísico, Distrito de Barra da Figueira, município de Procrane, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares, doze ares e cinqüenta centiares (2.1250ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e três metros e setenta e cinco centímetros (303,75m), no rumo verdadeiro de oitenta e nove graus e quarenta e cinco minutos sudeste (89º45’SE), da confluência dos córregos Bísico e Macaia e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e nove metros e quarenta centímetros (199,40m), sessenta e quatro graus e quarenta e cinco minutos noroeste (64º45’NW); trinta e seis metros e quarenta e cinco centímetros (36,45m), trinta e um graus, e quinze minutos nordeste (31º15’NE); trinta e cinco metros e vinte e quatro centímetros (35,24m), sessenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos nordeste (65º45’NE); vinte e dois metros e setenta e cinco centímetros (22,75m), setenta e oito graus e quarenta minutos sudeste (78º40’SE); vinte metros (20m), oitenta e nove graus e vinte minutos nordeste (89º20’NE); cento e quarenta e cinco metros (145m), quarenta e um graus e trinta minutos sudeste (41º30’SE); o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do sexto lado, descrito, ao vértice de partida.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título de autorização que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4de dezembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Celso Gabriel de Rezende Passos