DECRETO Nº 1.766, DE 30 DE Novembro DE 1962.
Altera dispositivo do Decreto número 20.430, de 21 de Janeiro de 1946, e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18. Item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 10 do Decreto nº 20.430, de 21 de Janeiro de 1946, passam a ter a seguinte redação:
§ 1º A concorrência publica terá lugar para aquisição de material cujo valor total ultrapassa Cr$10.000.000,00;
§ 2º A concorrência administrativa far-se-á para aquisição de material cujo valor não ultrapasse Cr$10.000.000,00;
§ 3º A coleta de preços realizar-se-á para aquisição de material de urgente necessidade, desde que o valor total não exceda de Cr$ 5.000.000,00.
Art. 2º Ficam também estabelecidos os mesmos regimes e valores previstos no presente decreto, para os casos de realização e obras em geral, consertos e conservação de bens moveis e imóveis e prestações de serviços.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima.
Hélio de Almeida.