DECRETO Nº 1.757, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza a Cia. materiais Sulfurosos – Matsulfur – a lavrar gipsita no município de Bodocó, Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINSTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto–lei nº 1985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. materiais Sulfurosos – Matsulfur – a lavrar gipsita em terrenos de propriedade de Adalberto Bezerra do Nascimento e outros no lugar denominado Lagoa Massapé, distrito e município de Bodocó, Estado de Pernambuco, numa área de trinta e dois hectare (32 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice a oitenta e três metros (83 m), no rumo verdadeiro – trinta e nove graus e quarenta minutos nordeste (39º 40’ NE); do canto nordeste (NE), da casa de Argelino Joaquim de Almeida e os lados divergentes dêsse vértice, os seguinte comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos metros (400 m), dezessete graus sudeste (17º SE); oitocentos metros (800 m), setenta e três graus sudoeste (73º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionados neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, com associado de qualquer substância a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos á União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio de Registro das Autorizações de Lavra, após o pagamento da taxa de seiscentos e quarenta cruzeiros (Cr$640,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
Hermes Lima
Celso Gabriel de Rezende Passos