DECRETO Nº 1.731, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza Mineração Pato do Brasil Limitada a pesquisar diamante no Município de Gilbués, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1.º, do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Mineração Pato do Brasil Ltda., a pesquisar diamante em terrenos de propriedade de Antônio Hermínio de Souza, Pedro Gomes da Silva, Joaquim Marques de Souza, Tertuliano Mascarenhas Lustosa, João Neves Teixeira, Artur Moreira Ribeiro e outros no Distrito e Município de Gilbués Estado do Piauí, numa área de quatrocentos noventa e nove hectares e oitenta ares (499,80ha), delimitada por uma faixa de trezentos metros (300m) de largura, sendo cento e cinquenta metros (150m) para cada lado dos respectivos talvegues dos riachos Monte Alegre e Marmelada, e o comprimento de dezesseis mil seiscentos e sessenta metros (16.660m), sendo dois mil duzentos e sessenta e dois metros (2.262m) contado pelo talvegue do riacho Monte Alegre, para montante de sua confluência com o riacho Marmelada, e quatorze mil trezentos e noventa e oito metros (14.398m) contados pelo talvegue no riacho Marmelada, de sua confluência com o riacho Monte Alegre, para jusante.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Brasília, em 29 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

HERMES LIMA

Celso Gabriel de Rezende Passos