DECRETO Nº 1.651, DE 26 DE NOVEMBRO de 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro José Gonçalves da Silva a pesquisar quartzo e mica, no município de Coroaci, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José Gonçalves da Silva a pesquisar quartzo e mica em terrenos devolutos situados no distrito e município de Coroaci, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e seis hectares e cinqüenta ares (46,50ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice na confluência dos córregos do Barnabé e do Rochedo, êste pequeno afluente do rio Suassui Pequeno e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quinhentos metros (500m), quarenta e dois graus e quinze minutos noroeste (42º15’NW); seiscentos e oitenta e dois metros e cinqüenta centímetros (682,50m), dezoito graus e trinta minutos nordeste (18º30’NE); quinhentos metros (500m), sessenta e três graus quarenta e cinco minutos sudeste (63º45’SE); setecentos metros (700m), sul (S); o quinto lado é o seguimento retilíneo que une a extremidade do quarto lado, descrito, ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e setenta cruzeiros (Cr$470,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.
HERMES LIMA
Celso Gabriel de Rezende Passos