DECRETO Nº 1.638, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962.
Autoriza o cidadão brasileiro José do Amaral Gurgel a Pesquisar caulim no município de Diadema, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro José do Amaral Gurgel a pesquisar caulim em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Sítio São José, distrito e município de Diadema, Estado de São Paulo, numa área de cinco hectares um are quarenta e dois centiares (5.0142 ha), delimitada por um octógono irregular, que tem um vértice a cento e vinte e um metros (121 m), no rumo magnético de setenta e oito graus e trinta minutos sudoeste (78º 30’ SW) da confluência dos córregos da Serraria e São José e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos cento e noventa e nove metros (199 m), onze graus e dez minutos nordeste (11º 10’ NE); noventa e cinco metros (95 m), cinqüenta e cinco graus e quarenta e cinco minutos sudeste (55º 45’ SE); cento e noventa e nove metros (199m), trinta e quatro graus e vinte minutos nordeste (34º 20’ NE); cento e trinta e nove metros (139 m), trinta e dois graus e vinte minutos sudeste (32º 20’ SE); cento e quarenta e sete metros (147 m), trinta e quatro graus quarenta e cinco minutos sudoeste (34º 45’ SW);cento e quatro (104 m), quinze graus sudoeste (15º SW); cem metros e cinqüenta centímetros (100,50 m), sessenta e seis graus noroeste (66º NW); cento e três metros (103 m), oitenta e cinco graus e cinco minutos sudoeste (85º 05’ SW).
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será válido pelo prazo de dois (2) anos a partir da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de novembro de 1962, 141º a Independência e 74º da República.
HERMES LIMA.
Celso Gabriel de Rezende Passos.