DECRETO nº 1.629, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza a Petróleo Brasileiro S.A. a utilizar terras da União, na construção de um oleoduto.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º da Emenda Constitucional nº 4, e tendo em vista o disposto no art. 64, e seu parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946,

Decreta:

Art. 1º Fica permitida a utilização gratuita pela Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima (Petrobrás), da faixa de terreno necessária à construção do oleoduto Rio-Belo Horizonte, situada entre Tinguá e a Garganta do Imperador, no Estado do Rio de Janeiro, tudo de acôrdo com os elementos e plantas constantes do processo protocolado no Ministério da Fazenda sob nº 209.190-61.

Parágrafo único. A permissão a que se refere o presente artigo só se tornará efetiva, após a assinatura, perante o Serviço do Patrimônio da União do têrmo próprio, do qual constarão as condições da utilização a serem observadas pela permissionária e estipuladas naquele processo, pelo Ministério da Agricultura e Estado da Guanabara.

Art. 2º Tornar-se-á nula a autorização, sem direito a qualquer indenização, se fôr dada a terreno, no todo ou em parte, utilização diversa, ou ainda, se houver inadimplemento de cláusula do têrmo lavrado.

Brasília, DF., em 23 de novembro 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes lima

Miguel Calmon

Renato Costa Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos