DECRETO Nº 1.545, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1962.

Autoriza o cidadão brasileiro Antônio Walfrido Pereira a pesquisar calcário no município de Itumirim, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 1º do Ato Adicional à Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Antônio Walfrido Pereira a pesquisar calcário em terrenos de sua propriedade situados no lugar denominado Vargem das Pedras, distrito e município de Itumirim, Estado de Minas Gerais, numa área de cinco hectares e vinte ares (5,20 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice na margem esquerda do rio Grande a quinhentos cinquenta e dois metros (552m) no rumo magnético de setenta e oito graus e sete minutos nordeste (78º07’NE); da extremidade, na barranca do rio citado, no município divisório entre as terras de José Bernardino de Carvalho e de Anafália, neta de Afonsina Cândida dos Reis e os lados a partir do vértice considerado, têm os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e dez metros (210m), setenta e seis graus sudeste (76ºSE); duzentos e vinte e dois metros e sessenta centímetros (222,60m), doze graus sudoeste (12ºSW); oitenta e nove metros e dez centímetros (89,10m), sessenta graus quarenta e cinco minutos nordeste (60º45’NE); cento e sessenta e um metros e sessenta centímetros (161,60m), doze graus nordeste (12ºNE); trinta e três metros e cinquenta centímetros (33.50m), setenta e seis graus sudeste (76ºSE); noventa e seis metros (96m), doze graus sudoeste (12ºSW); cento e setenta e quatro metros (174m), trinta e nove graus trinta minutos sudoeste (39º30’SW); sessenta metros (60m), setenta e oito graus sudoeste (78ºSW); noventa e quatro metros e cinquenta centímetros (94,50m), oitenta e seis graus sudoeste (86ºSW); cento e trinta metros (130m), cinco graus quarenta e cinco minutos nordeste (5º45’NE); cento noventa e cinco metros e quarenta centímetros (195,40m), nove graus noroeste (9ºNW).

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.230, de 1 de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de novembro de 1962; 141º da Independência e 74º da República.

Hermes Lima

Celso Gabriel de Rezende Passos